Telemedicina: CFM regulamenta atendimentos on-line no Brasil

Médicos e médicas brasileiros poderão realizar consultas on-line, assim como telecirurgias e telediagnóstico, entre outras formas de atendimento médico à distância. É o que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.227/18, que será publicada nesta semana. Elaborada após inúmeros debates com especialistas e baseada em rígidos parâmetros éticos, técnicos e legais, a norma abre portas à integralidade do Sistema Único e Saúde (SUS) para milhões de pessoas, atualmente vítimas da negligência assistencial.

Para o presidente do CFM, Carlos Vital, trata-se de um novo marco para o exercício da medicina. “As possibilidades que se abrem no Brasil com essa mudança normativa são substanciais e precisam ser utilizadas pelos médicos, pacientes e gestores com obediência plena às recomendações do CFM. Acreditamos, por exemplo, que na esfera da saúde pública essa inovação será revolucionária ao permitir a construção de linhas de cuidado remoto, por meio de plataformas digitais”, destacou Vital.

Segundo ele, além de levar saúde de qualidade a cidades do interior do Brasil, que nem sempre conseguem atrair médicos, a telemedicina também beneficia grandes centros, pois reduz o estrangulamento no sistema convencional causado pela grande demanda, ocasionada pela migração de pacientes em busca de tratamento.

O ponto de partida para a elaboração da recém-aprovada Resolução, segundo o conselheiro federal Aldemir Soares, relator da medida, foi colocar a assistência médica no País em sintonia com os avanços das tecnologias digitais e eletrônicas, hoje tão dinâmicas e presentes no cotidiano das pessoas. “Com esta norma, o CFM acompanha a evolução tecnológica, buscando garantir a segurança na assistência a pacientes”, explica.

Para assegurar o respeito ao sigilo médico, por exemplo, um princípio ético fundamental na relação com pacientes, todos os atendimentos devem ser gravados e guardados, com envio de um relatório a cada paciente. “Sempre deverá ser mantida a confidencialidade, pois precisamos ter certeza de que não haverá vazamento das informações trocadas entre médico e paciente, seja por meio da atuação de hackers, ou por indiscrição dos profissionais”, destacou Soares.

Outro ponto importante será a concordância e autorização expressa de cada paciente ou seu representante legal − por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado – sobre a transmissão ou gravação de suas imagens e dados.

A Resolução CFM nº 2.227/18, que entra em vigor três meses após a data de sua publicação, ainda define e detalha os requisitos necessários para a realização de cada um dos procedimentos ligados ao tema, como telemedicina, teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, teleconferência, teletriagem médica, telemonitoramenteo, teleoientação e teleconsultoria.

Durante esse período de três meses, a resolução estará em momento de consulta e eventualmente poderá ser modificada. Para o médico, o acesso à plataforma on-line desenvolvida pelo CFM está acessível no site Portal Médico (clique aqui). Ao acessar o ambiente, o profissional informará os seguintes dados: número do CRM, estado de sua inscrição e número de CPF.

Breno de Faria

Para o presidente da Unimed Goiânia, Breno de Faria, é preciso haver extrema responsabilidade na implantação da telemedicina. “O processo deve ser seguido de um rígido acompanhamento para evitar que a mediação tecnológica substitua a relação médico-paciente, que é aspecto fundamental da humanização do atendimento”, afirma ele.

Teleconsulta

A resolução estabelece que a telemedicina é o "o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde", podendo ser realizada em tempo real (síncrona), ou off-line (assíncrona). Já a teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.

A primeira consulta deve ser presencial, mas no caso de comunidades geograficamente remotas, como florestas e plataformas de petróleo, pode ser virtual, desde que cada paciente seja acompanhado por profissionais de saúde. Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendada a realização de consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.

Soares explica que, com a tecnologia atual, já é possível a realização de exames de ouvido ou de garganta à distância, sendo necessária apenas a presença de um profissional de saúde do outro lado para ajudar a pessoa enferma. Nesses casos, são necessários computador, câmera e o equipamento da especialidade.

A resolução também estabelece regras para as teleconsultas, como a concordância de cada paciente com este tipo de atendimento, o armazenamento das informações nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital das respectivas instituições e o encaminhamento a cada cliente da cópia do relatório de atendimento, assinado digitalmente pelo médico ou pela médica responsável pelo teleatendimento.

Estabelece, ainda, que, no caso de prescrição médica à distância, ela deverá conter identificação de profissional da classe médica, incluindo nome, número do registro no CRM e endereço, identificação e dados de cada paciente, além de data, hora e assinatura digital do médico ou da médica.

Telediagnóstico

A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet, é definida como telediagnóstico, que deve ser realizado por profissional com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento. Já a teleinterconsulta ocorre quando há troca de informações e opiniões entre profissionais, com ou sem a presença de pacientes, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico ou uma médica de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema.

Na telecirurgia, o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico ou uma médica que está em outro local. A Resolução do CFM estabelece, no entanto, que cada profissional, com a mesma habilitação do cirurgião remoto, participe do procedimento no local, ao lado do paciente. “Com isso, garantimos que a cirurgia terá continuidade caso haja alguma intercorrência, como uma queda de energia”, explica.

A teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, também é permitida, desde que o grupo receptor das imagens, dados e áudios seja formado por profissionais da classe médica. A teletriagem médica ocorre quando é feita uma avaliação, à distância, dos sintomas para a definição e direcionamento de cada paciente ao tipo adequado de assistência necessária.

Já a teleorientação vai permitir a declaração de saúde para a contratação ou adesão a planos de saúde. Na teleconsultoria, médicos e médicas, gestores, gestoras e profissionais de saúde poderão trocar informações sobre procedimentos e ações de saúde. Por fim, o telemonitoramento, muito comum em casas de repouso para pessoas idosas, vai permitir que profissionais avaliem as condições de saúde de residentes.

“Com esse serviço, evitaremos idas desnecessárias a prontos-socorros. O médico remoto poderá averiguar se uma febre de um paciente que já é acompanhado por ele merece uma ida ao hospital”, assinala Soares.

Segurança

Para garantir a segurança das informações, os dados e as imagens de pacientes devem trafegar na internet com infraestrutura que assegure a guarda, o manuseio, a integridade, a veracidade, a confidencialidade, a privacidade e a garantia do sigilo profissional das informações.

“Não há dúvida de que esta inovação tecnológica traz uma grande contribuição para o atendimento de pacientes, mas, como em qualquer ato de saúde, o paciente precisa ter certeza de que existe uma estrutura de governança confiável no local. A qualidade e a segurança do atendimento devem ser uma prioridade nesses pontos de atendimento”, aponta Soares.

Para o relator, uma das diferenças entre a regulamentação brasileira e a dos Estados Unidos ou da União Europeia, onde já existem normas para este tipo de atendimento, é a rigidez para com a segurança das informações. Segundo a norma do CFM, cabe a cada profissional preservar todos os dados trocados por imagem, texto ou áudio entre médicos, médicas, pacientes e profissionais de saúde.

Toda empresa voltada a atividades na área de telemedicina, seja de assistência, seja de educação continuada a distância, também deverá cumprir os termos da resolução. Será obrigatório o registro da empresa que explore o serviço no Cadastro de Pessoa Jurídica do CRM da jurisdição, com a respectiva responsabilidade técnica de cada profissional regularmente inscrito.

Quando se tratar de prestador de serviços Pessoa Física, o mesmo deverá ser médico ou médica devidamente habilitado junto ao Conselho e a ele caberá estabelecer vigilância constante e avaliação das técnicas de telemedicina no que se refere à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.

CONFIRA OS DESTAQUES DA NOVA RESOLUÇÃO:

Resolução 1.643/02  

Resolução 2.227/18

Definia a telemedicina como o exercício da medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

Define a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Estabelecia que os serviços de telemedicina deveriam obedecer às normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia de sigilo profissional.

Reafirma que os serviços de telemedicina devem obedecer às normas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional e acrescenta a necessidade de que ser garanta a integridade e veracidade das informações. Acrescenta, ainda, que os dados e imagens devem trafegar na internet com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos obrigatórios para assegurar o registro digital apropriado e seguro.

Não previa a teleconsulta.

Define a teleconsulta como a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.

A teleconsulta subentende, como premissa obrigatória, o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente.

Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendado consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.

O estabelecimento de relação médico-paciente apenas de modo virtual é permitido para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que existam condições físicas e técnicas recomendadas e profissional de saúde.

Devem ser garantidas as condições de segurança dos registros médicos, devendo ser encaminhada ao paciente cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital.

Se da teleconsulta decorrer prescrição médica, esta deverá conter, obrigatoriamente, identificação do médico (incluindo nome, CRM e endereço), identificação do paciente, registro de data e hora e assinatura digital do médico.

Não previa o telediagnóstico.

Define o telediagnóstico como a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento.

Não previa a telecirurgia.

Telecirurgia é definida como a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos. Estabelece que o procedimento deve ser realizado em locais com infraestrutura adequada e que além do cirurgião remoto, um cirurgião local deve acompanhar o procedimento para realizar, se necessário, a manipulação instrumental.

Não previa a teleconferência de ato cirúrgico

Estabelece que a teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, pode ser feita para fins de ensino ou treinamento, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto por médicos.

Não previa a teletriagem.

Estabelece que a teletriagem médica é o ato realizado à distância por um médico para a avaliação dos sintomas e posterior direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência.

Não previa o telemonitoramento.

Define o telemonitoramento como o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento à distância de parâmetros de saúde ou doença, por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis no paciente. O telemonitoramento pode ser implementado em comunidades

Não previa a teleorientação

A teleorientação é definida como o preenchimento à distância, pelo médico, de declaração de saúde para a contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde.

Não previa a teleconsultoria

Estabelece que a teleconsultoria é o ato de consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.

Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo à distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.

Redação foi mantida sem alterações.

Não previa autorização do paciente para a transmissão de dados

Estabelece que o paciente ou seu representante legal deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado, ou de gravação da leitura do texto.