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Unimed Goiânia garante atendimento a beneficiário






A Unimed Goiânia esclarece que assegurou ao beneficiário e advogado Gabriel Massote Pereira assistência médico-hospitalar, em instituição integrante de sua rede credenciada e apta a realizar o transplante de medula óssea alogênico não aparentado, indicado pelo médico assistente, nos termos de cobertura prevista no plano de saúde contratado.

Por essa razão, desde 11 de setembro, vinha sendo dispensado, ao beneficiário em questão, tratamento no Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC), em São Paulo, atendimento que poderia ter sido viabilizado sem qualquer necessidade de acionamento da via judicial.

Ocorre que o beneficiário, optando por realizar o transplante de medula óssea no Hospital Sírio Libanês (HSL) (unidade de saúde que sabia não fazer parte da rede credenciada da Unimed Goiânia) intentou ação judicial em desfavor da Cooperativa.
No dia 19 de setembro, a Justiça, revendo decisão anteriormente proferida, determinou que fosse autorizada a sua internação nesse hospital, ainda que o mesmo comprovadamente não integrasse a rede credenciada para o plano. A Unimed Goiânia, como sempre fez, acatará e cumprirá a ordem judicial, assim que for notificada.

É importante esclarecer que planos de saúde com cobertura para hospitais de alto custo ou de tabela própria, categoria na qual se enquadra o Sírio Libanês, não são comercializados pela Unimed Goiânia. Esses hospitais integram redes distintas da rede básica, atendida pelo plano contratado pelo beneficiário, denominadas Master e Especial.

Já o Instituto Brasileiro de Combate ao Câncer (IBCC), em São Paulo, onde o Sr. Gabriel Massote estava realizando o tratamento, compõe a rede básica referenciada pela Unimed Goiânia no território nacional e atende plenamente às exigências constantes de protocolos do Ministério da Saúde para tratamento oncológico.

Histórico

No mês de julho, o beneficiário havia obtido liminar que o autorizou a realizar o transplante no Hospital Sírio Libanês, ordem judicial expedida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO) e cumprida pela Unimed em 19 de julho de 2013, no dia subsequente ao do recebimento. Todavia, ciente de estar amparada pelo contrato firmado com o beneficiário e pela Lei dos Planos de Saúde, a Unimed Goiânia submeteu a questão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu o fato de o Hospital Sírio Libanês não integrar a rede credenciada do plano, suspendendo parcialmente os efeitos da liminar, determinando que o tratamento médico do beneficiário fosse realizado em um dos hospitais de sua rede de atendimento.

Embora tivesse recorrido dessa decisão, o beneficiário não havia conseguido revertê-la até o momento. Por essa razão, a Unimed Goiânia somente estava obrigada a cobrir o tratamento/transplante em um dos hospitais de sua rede credenciada, o que vinha sendo sistematicamente garantido, com a internação do Sr. Gabriel Massote no Instituto Brasileiro de Combate ao Câncer (IBCC), unidade de referência no tratamento oncológico, com 45 anos de serviços prestados à população. Conveniado à Unimed, o hospital atende todas as necessidades do paciente oncológico, possuindo estrutura e recursos humanos capacitados para realização de cirurgias, radioterapia, quimioterapia, medicina nuclear, iodoterapia, transplante de células-tronco hematopoiéticas (TCTH) e hemoterapia, além de assegurar o suporte permanente aos pacientes por meio dos serviços de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, bucomaxilo/dor orofacial, nutrição e serviço social. Clique aqui e conheça o IBCC: http://www.ibcc.com.br/noticias/noticia-detalhe.asp?id=372&titulo=IBCC%20est%E1%20equipado%20para%20a%20realiza%E7%E3o%20de%20transplante%20de%20medula%20%F3ssea

Como a nova decisão judicial modificou a situação, assegurando liminarmente ao beneficiário a realização do tratamento no Sírio Libanês, isto será respeitado pela Unimed nessa fase do processo.

Afinal, ao longo dos seus 35 anos de existência, a Unimed Goiânia tem-se pautado pelo cumprimento da legislação de saúde em vigor, das exigências da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de todas as determinações da Justiça, garantindo aos seus beneficiários a assistência médico-hospitalar plena, dentro do que determina a lei e os termos pactuados em contrato.
 

 

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