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Resolução do CFM regula preenchimento dos campos referentes ao CID 10






A Diretoria Médica da Unimed Goiânia lembra que, considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1819/2007, não é mais obrigatório o preenchimento dos campos referentes ao CID 10, à indicação clínica e ao tempo da doença nas guias, apenas quando se tratar de consultas e solicitação de exames simples.

 

Para os exames de alta complexidade e consultas de urgência, em virtude de períodos de carência/cobertura contratuais, as respectivas guias devem estar acompanhadas de relatório médico que justifique a necessidade da realização do procedimento.

 

?Os preenchimentos dos campos referentes ao CID 10, à indicação clínica e ao tempo da doença continuam sendo obrigatórios para a solicitação de todos os demais procedimentos, tanto ambulatoriais quanto internações?, ressalta Dr. Adriano Auad, diretor Médico da Cooperativa, lembrando ainda que a data de solicitação de exames, preenchida pelos médicos cooperados da Unimed Goiânia, desde a implantação dos novos formulários (padrão TISS), não tem um prazo limite, ou seja, não perde a sua validade.

 

Conheça a íntegra dos artigos 1º e 2º da Resolução

 

Art. 1º - Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.

 

Parágrafo único -  Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina.

 

Art. 2º - Considerar falta ética grave a todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.

 

Parágrafo único -  Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo.

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